AgRg no REsp 1431145 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0370957-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, concluindo que a requerente não demonstrou a suposta violação literal de dispositivo legal ou qualquer outro vício apto a justificar a rescisão da sentença rescindenda.
2. Da análise dos autos, observa-se que não houve manifestação no acórdão recorrido sobre os arts. 19 e 20 da LC 87/96. Logo, não foi cumprido o indispensável exame, no acórdão recorrido, das questões aduzidas no recurso especial, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A recorrente pretende a rescisão da sentença transitada em julgado com fundamento no art. 485 do CPC, porquanto a decisão rescindenda teria violado o princípio da não cumulatividade do ICMS prevista no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. A controvérsia, como se vê, está fundada em fundamentos constitucionais, a despeito da alegada violação do art. 485, V, do CPC, inviabilizando o recurso especial por se referir a matéria de competência do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431145/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, concluindo que a requerente não demonstrou a suposta violação literal de dispositivo legal ou qualquer outro vício apto a justificar a rescisão da sentença rescindenda.
2. Da análise dos autos, observa-se que não houve manifestação no acórdão recorrido sobre os arts. 19 e 20 da LC 87/96. Logo, não foi cumprido o indispensável exame, no acórdão recorrido, das questões aduzidas no recurso especial, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A recorrente pretende a rescisão da sentença transitada em julgado com fundamento no art. 485 do CPC, porquanto a decisão rescindenda teria violado o princípio da não cumulatividade do ICMS prevista no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. A controvérsia, como se vê, está fundada em fundamentos constitucionais, a despeito da alegada violação do art. 485, V, do CPC, inviabilizando o recurso especial por se referir a matéria de competência do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431145/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 684311-RS, REsp 1142474-RS, AgRg no Ag 1000319-SP(OMISSÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CONTRADIÇÃOINEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 160080-RJ, AgRg no AREsp 450055-RS, AgRg no AREsp 381884-MG, REsp 1401028-SP(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1155955-RJ, AgRg no AREsp 487296-RS, AG 1292584-PR, AgRg no AREsp 160718-DF
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