AgRg no REsp 1431231 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0013791-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 543-C. DECISÃO QUE NÃO AVANÇA NO MÉRITO RECURSAL. SOBRESTAMENTO DISPENSÁVEL.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Incabível a regra do sobrestamento do recurso contida no artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC, porquanto a decisão embargada não avançou no mérito recursal, atendo-se, apenas, aos pressupostos para sua admissibilidade. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1100700/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/05/2010; AgRg no REsp 1237252/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/04/2011; EDcl no REsp 1251634/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/09/2011.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1431231/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 543-C. DECISÃO QUE NÃO AVANÇA NO MÉRITO RECURSAL. SOBRESTAMENTO DISPENSÁVEL.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Incabível a regra do sobrestamento do recurso contida no artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC, porquanto a decisão embargada não avançou no mérito recursal, atendo-se, apenas, aos pressupostos para sua admissibilidade. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1100700/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/05/2010; AgRg no REsp 1237252/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/04/2011; EDcl no REsp 1251634/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/09/2011.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1431231/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 835746 SP 2015/0325910-3 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:25/11/2016AgRg no AREsp 553144 CE 2014/0181759-1 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:23/09/2016AgInt no AREsp 791510 RJ 2015/0251936-0 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:31/08/2016
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