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Jurisprudência


AgRg no REsp 1431258 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0018432-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA. ADEQUAÇÃO. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da grande quantidade de droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso e a vedação à substituição da pena por restritiva de direitos. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1431258/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] 'O art. 557 do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do tribunal, sendo certo que eventual irresignação poderá ser submetida ao colegiado' [...]". Não é possível, em agravo regimental, a realização de sustentação oral, conforme preceitua o art. 159 do Regimento Interno do STJ. Ademais, a impossibilidade de sustentação oral não viola o princípio da ampla defesa, de acordo com precedente deste STJ. "[...] o atual entendimento do eg. STF sobre o tema, firmado sob regime de repercussão geral, é no sentido de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas somente podem ser utilizadas 'na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159
Veja : (RECURSO - ADMISSIBILIDADE PELO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557DO CPC - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO - POSSIBILIDADE ) STJ - AgRg no REsp 1497387-SP(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA ÀAMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1497387-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA -INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL), RHC 117990-ES) STJ - HC 283997-SP, AgRg no REsp 1349247-SP(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 223455-SP, HC 276781-RS, HC 326383-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1314899-MG, HC 308682-MS
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