AgRg no REsp 1431351 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0020099-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "O hodierno entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.256.973/RS), é pelo reconhecimento da legitimidade ativa recursal dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito deste Sodalício quando estes atuam como parte na demanda" (EDcl no AgRg no AREsp n. 397.594/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/5/2015).
II - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1431351/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "O hodierno entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.256.973/RS), é pelo reconhecimento da legitimidade ativa recursal dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito deste Sodalício quando estes atuam como parte na demanda" (EDcl no AgRg no AREsp n. 397.594/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/5/2015).
II - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1431351/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - ATUAÇÃO COMO PARTE - LEGITIMIDADEATIVA RECURSAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 397594-DF(CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA FASEDA DOSIMETRIA) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO), HC 310019-SP, HC 291237-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1540317 DF 2015/0151520-0 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016AgRg no REsp 1486000 DF 2014/0263382-6 Decisão:10/12/2015
DJe DATA:16/12/2015AgRg no REsp 1519851 RS 2015/0055406-5 Decisão:10/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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