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Jurisprudência


AgRg no REsp 1431640 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0015498-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO, MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a "verificação se a taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada a esta Corte Superior por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (STJ, AgRg no REsp 1.416.351/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/09/2014; AgRg no REsp 1.377.482/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 09/04/2014; AgRg no AREsp 314.177/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/08/2013; AgRg no REsp 1224734/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/06/2012. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1431640/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1427892-SE, AgRg no Ag 1421547-CE, AgRg no REsp 1244507-SC, AgRg no REsp 1395442-PE, AgRg no REsp 1416351-PE, AgRg no REsp 1377482-PE, AgRg no REsp 1374628-PE, AgRg no AREsp 314177-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1442931 SC 2014/0059571-6 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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