AgRg no REsp 1431779 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0016040-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E LICENÇA ELEIÇÃO.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade e paternidade.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
3. 'Partindo de premissa já ressaltada no REsp 1230957/RS, acima colacionado e submetido ao rito dos recursos repetitivos, a licença eleição "constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário", legitimando sua incidência por constituir parcela de natureza salarial.' (REsp 1455089/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1431779/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E LICENÇA ELEIÇÃO.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade e paternidade.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
3. 'Partindo de premissa já ressaltada no REsp 1230957/RS, acima colacionado e submetido ao rito dos recursos repetitivos, a licença eleição "constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário", legitimando sua incidência por constituir parcela de natureza salarial.' (REsp 1455089/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1431779/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148
Veja
:
(SALÁRIOS MATERNIDADE E PATERNIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(LICENÇA ELEIÇÃO) STJ - REsp 1455089-RS(FÉRIAS GOZADAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 138628-AC, AgRg no REsp 1240038-PR, AgRg no REsp 1437562-PR, EDcl no REsp 1238789-CE, AgRg no REsp 1284771-CE, AgRg nos EAREsp 138628-AC, AgRg nos EREsp 1355594-PB
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 800397 MG 2015/0270036-2 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:02/12/2015AgRg no AREsp 771886 MG 2015/0220507-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:06/11/2015AgRg no REsp 1521788 RN 2015/0062879-4 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
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