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Jurisprudência


AgRg no REsp 1431782 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0012325-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA. SUPERAVALIAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO PREÇO, NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. LEI TIDAS POR VIOLADAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA. 1. O momento adequado para se verificar a obrigatoriedade de submissão da sentença ao comando legal de duplo grau de jurisdição obrigatório é aquele em que foi proferida a sentença. A respeito: REsp 605.552/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/12/2004; EDcl nos EDcl no REsp 249.792/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 09/10/2000. 2. Não há violação do art. 118 da Lei n. 4.504/1964, do art. 475, inciso II, do CPC, em sua redação primitiva, e do art. 13, § 1º, da LC n. 76/1993, que tratam do instituto da remessa necessária, porquanto, tratando-se de benefício processual vinculado à natureza jurídica da pessoa ao qual foi instituído, sua aplicação é restrita e regida pelo princípio da legalidade estrita, não sendo, assim, possível estender a "remessa oficial" para situações não contempladas pela norma legal ou a pessoas não relacionadas no rol da lei processual. 3. O art. 118 da Lei n. 4.504/1964, Estatuto da Terra, ao estabelecer que "são extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de prescrição, imunidades tributárias e isenções fiscais" não impõe a obrigatoriedade de submeter a sentença proferida contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária à remessa obrigatória prevista em favor da Fazenda Pública, na vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei n. 5.869/1973. 4. De outro lado, especificamente com relação às desapropriações, a norma especial estabelecida pelo art. 13, § 1º, da LC n. 76/1993 não existia à época em foi proferida a sentença, não servindo à pretensão da autarquia. 5. Quanto à pretensão recursal relacionada ao acordo extrajudicial, o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto o TRF consignou que o acordo não fora homologado e sequer teria preenchido as condições para tanto, por insurgência de uma das partes, razão pela qual não há como se aferir a relevância jurídica do documento correlato sem sua análise, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimentos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1431782/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004504 ANO:1964***** ET-64 ESTATUTO DA TERRA ART:00118LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00475 INC:00002LEG:FED LCP:000076 ANO:1993 ART:00013 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO) STJ - REsp 605552-SP, EDcl nos EDcl no REsp 249792-SP
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