AgRg no REsp 1431914 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0016685-5
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM ACLARATÓRIOS. 2. AFRONTA AO ART. 71 DO CP. TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem eventual irresignação quanto à aplicação do concurso material de crimes, não tem como se falar em omissão, pois apenas se configura referido vício quando o julgador deixa de se manifestar sobre alegação formulada, expressamente, pela parte interessada, merecedora de apreciação. Portanto, não há se falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Eventual afronta ao art. 71 do Código Penal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Conforme dispõe o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431914/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM ACLARATÓRIOS. 2. AFRONTA AO ART. 71 DO CP. TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem eventual irresignação quanto à aplicação do concurso material de crimes, não tem como se falar em omissão, pois apenas se configura referido vício quando o julgador deixa de se manifestar sobre alegação formulada, expressamente, pela parte interessada, merecedora de apreciação. Portanto, não há se falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Eventual afronta ao art. 71 do Código Penal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Conforme dispõe o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431914/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1498157-DF, HC 174237-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1181041-SP
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