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Jurisprudência


AgRg no REsp 1431942 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0022912-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Perde relevância a controvérsia dos autos referente ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória, se da data do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes, porquanto, ainda que acolhida a pretensão do Ministério Público, a prescrição da pretensão executória já teria sido consumada. 2. Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1431942/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003 ART:00115
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