AgRg no REsp 1432325 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0275842-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS. ACORDO ENTRE AS PARTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Subjaz íntegra a legitimidade passiva do recorrente para figurar no polo passivo da execução, pois não abarcada a sua exclusão pela decisão que homologou a transação e determinou o rateio da verba honorária relativamente aos advogados que participaram da transação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1432325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS. ACORDO ENTRE AS PARTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Subjaz íntegra a legitimidade passiva do recorrente para figurar no polo passivo da execução, pois não abarcada a sua exclusão pela decisão que homologou a transação e determinou o rateio da verba honorária relativamente aos advogados que participaram da transação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1432325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 ART:00023 PAR:00001 PAR:00004
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1008025-AL, AgRg no REsp 1236571-RN, REsp 1110793-MG, AgRg no REsp 1214899-PR
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