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Jurisprudência


AgRg no REsp 1432339 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0096964-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SUPOSTA EMISSÃO DE CHEQUES POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS. 1. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 333, I E II, 302, 304, 334, II E III, 458, II, 535 DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO A QUO POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o Tribunal de origem concluíram pela improcedência do pedido, em razão da não comprovação de suas alegações. 3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, em que se inclui a conveniência da produção dos elementos de convicção, que se entendeu dispensáveis ante o julgamento da causa, nos termos da vedação imposta pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1432339/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00330 INC:00001 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1368476-RS, REsp 1211407-SP, AgRg no AREsp 236748-SC(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 729804 SP 2015/0144903-2 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:19/05/2016
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