AgRg no REsp 1432345 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0117919-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS C/C PEDIDO DE COLAÇÃO, NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA E PERDAS E DANOS. 1.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O "TERMO DE TRANSAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS E PROMESSA DE DOAÇÃO" FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO TERIA SIDO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
3. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO DOCUMENTO TERIA SIDO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS E QUE A PROCURAÇÃO DEVERIA TER SIDO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. QUESTÃO QUE SÓ FOI ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na origem, os herdeiros e seus respectivos cônjuges celebraram termo de transação e cessão de direitos hereditários em favor da viúva-meeira, o qual, anos depois, foi objeto de ação anulatória, cujo pedido foi julgado improcedente, tendo consignado o acórdão recorrido, no julgamento da apelação, que com a homologação do referido acordo nos autos do inventário é "inviável a caracterização da legítima como sonegação se inexistente prova de algum vício de consentimento quando da conclusão de tal negócio jurídico".
A alegação de que o aludido termo de cessão não foi homologado nos autos do inventário só poderia ter sua procedência verificada mediante incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Sustentam os recorrentes que além de ter sido assinado por advogado sem poderes específicos para renunciar, também seria necessária a utilização de procuração por instrumento público, tanto para a cessão, quanto para a renúncia levada a efeito nos autos.
Ocorre que essa discussão só foi suscitada em embargos de declaração, razão pela qual não tinha o órgão julgador a obrigação de se pronunciar a respeito, por se tratar de inovação recursal, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1432345/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS C/C PEDIDO DE COLAÇÃO, NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA E PERDAS E DANOS. 1.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O "TERMO DE TRANSAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS E PROMESSA DE DOAÇÃO" FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO TERIA SIDO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
3. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO DOCUMENTO TERIA SIDO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS E QUE A PROCURAÇÃO DEVERIA TER SIDO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. QUESTÃO QUE SÓ FOI ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na origem, os herdeiros e seus respectivos cônjuges celebraram termo de transação e cessão de direitos hereditários em favor da viúva-meeira, o qual, anos depois, foi objeto de ação anulatória, cujo pedido foi julgado improcedente, tendo consignado o acórdão recorrido, no julgamento da apelação, que com a homologação do referido acordo nos autos do inventário é "inviável a caracterização da legítima como sonegação se inexistente prova de algum vício de consentimento quando da conclusão de tal negócio jurídico".
A alegação de que o aludido termo de cessão não foi homologado nos autos do inventário só poderia ter sua procedência verificada mediante incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Sustentam os recorrentes que além de ter sido assinado por advogado sem poderes específicos para renunciar, também seria necessária a utilização de procuração por instrumento público, tanto para a cessão, quanto para a renúncia levada a efeito nos autos.
Ocorre que essa discussão só foi suscitada em embargos de declaração, razão pela qual não tinha o órgão julgador a obrigação de se pronunciar a respeito, por se tratar de inovação recursal, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1432345/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 702164 MT 2015/0091793-9 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:14/10/2015
Mostrar discussão