AgRg no REsp 1432350 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0018251-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO. DÍVIDA EXISTENTE. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA APÓS O PAGAMENTO. CREDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
2. A tese da ausência de disponibilização da carta de anuência para a baixa no protesto não comporta análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1432350/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO. DÍVIDA EXISTENTE. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA APÓS O PAGAMENTO. CREDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
2. A tese da ausência de disponibilização da carta de anuência para a baixa no protesto não comporta análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1432350/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SÚMULA 83/STJ - REFORMA) STJ - AgRg no REsp 1374369-RS, AgRg no Ag 1397182-RS(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1207409-RS
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