AgRg no REsp 1432370 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0015585-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. HABITUALIDADE DELITIVA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Trata-se, como indicou a decisão agravada, de acusada que ostenta diversos registros por delitos de natureza patrimonial, o que, por si só, demonstra a intensa reprovabilidade de conduta, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1432370/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. HABITUALIDADE DELITIVA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Trata-se, como indicou a decisão agravada, de acusada que ostenta diversos registros por delitos de natureza patrimonial, o que, por si só, demonstra a intensa reprovabilidade de conduta, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1432370/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
STJ - AgRg no HC 274082-MG, AgRg no HC 250127-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1546555 SP 2015/0188486-9 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
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