AgRg no REsp 1432410 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0023011-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso (HC n. 183.574/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/6/2011).
2. O Tribunal de origem teceu fundamentação idônea quando decidiu pela progressão de regime.
3. O argumento de prescindibilidade de perícia classificatória inicial para que seja levado a efeito o exame criminológico constitui indevida inovação recursal, pois não foi objeto do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1432410/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso (HC n. 183.574/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/6/2011).
2. O Tribunal de origem teceu fundamentação idônea quando decidiu pela progressão de regime.
3. O argumento de prescindibilidade de perícia classificatória inicial para que seja levado a efeito o exame criminológico constitui indevida inovação recursal, pois não foi objeto do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1432410/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAMES PERICIAIS - DISPENSABILIDADE) STJ - HC 202153-SP(PROGRESSÃO DE REGIME - EXIGÊNCIA DE EXAMES PERICIAIS -FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - HC 183574-RS(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 251368-MG, EDcl no AgRg no AREsp 57727-SP
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