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Jurisprudência


AgRg no REsp 1432810 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0221213-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 125 DO CC. ALEGAÇÃO. MANDADOS DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incompreensível a alegação de existência de condição suspensiva fundada no direito material, haja vista que o dever de prestar contas entre as partes está firmado em contrato, não invocando a recorrente a existência de eventual cláusula contratual que subordine o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121 do Código Civil). 2. Incidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1432810/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00918LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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