AgRg no REsp 1432810 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0221213-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 125 DO CC. ALEGAÇÃO. MANDADOS DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incompreensível a alegação de existência de condição suspensiva fundada no direito material, haja vista que o dever de prestar contas entre as partes está firmado em contrato, não invocando a recorrente a existência de eventual cláusula contratual que subordine o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121 do Código Civil).
2. Incidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1432810/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 125 DO CC. ALEGAÇÃO. MANDADOS DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incompreensível a alegação de existência de condição suspensiva fundada no direito material, haja vista que o dever de prestar contas entre as partes está firmado em contrato, não invocando a recorrente a existência de eventual cláusula contratual que subordine o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121 do Código Civil).
2. Incidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1432810/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00918LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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