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Jurisprudência


AgRg no REsp 1432940 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0333064-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. EM REGRA, NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DE SEU QUANTUM. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como regra, o art. 461 do CPC permite que o magistrado reduza, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Todavia, caso a questão já tenha sido decidida anteriormente dentro da mesma relação processual, torna-se inviável a sua reapreciação, configurando, nessa hipótese, a preclusão da matéria. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1432940/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461
Veja : (MULTA DIÁRIA - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1200819-MG, AgRg no AREsp 178978-SP(MULTA DIÁRIA - REVISÃO DO VALOR - VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 93060-SC, AgRg no AREsp 225862-MS, REsp 947466-PR(MULTA DIÁRIA - REVISÃO DO VALOR - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1267614-PR, AGARESP 364449-RJ
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