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Jurisprudência


AgRg no REsp 1432961 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0342891-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. O apontado cerceamento de defesa não se configurou, porque o Tribunal de origem expôs as razões de seu convencimento para indeferir a produção de provas. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. A revisão do quantum indenizatório é possível quando a condenação for ínfima ou exorbitante, não sendo esta a hipótese dos autos. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se baseou em entendimento consolidado neste Tribunal Superior para negar seguimento ao recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1432961/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO DO ARESTOIMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1005272-SP, AgRg no AREsp 451754-RS(REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 589933-SP, AgRg no AREsp 578745-SC, AgRg no AREsp 170218-CE, AgRg no AREsp 634667-RJ
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