AgRg no REsp 1433005 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0370432-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CESSÃO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. OBRIGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO ADQUIRENTE APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não seria necessária a anuência do agente financeiro para a validade da cessão, porque já quitada a dívida, o que atrairia a aplicação do art. 22 da Lei n. 10.150/2000. Esse fundamento do acórdão não foi impugnado nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
2. A alegação de ofensa ao princípio da causalidade não está amparada em indicação de ofensa à lei federal ou dissídio pretoriano. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1433005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CESSÃO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. OBRIGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO ADQUIRENTE APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não seria necessária a anuência do agente financeiro para a validade da cessão, porque já quitada a dívida, o que atrairia a aplicação do art. 22 da Lei n. 10.150/2000. Esse fundamento do acórdão não foi impugnado nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
2. A alegação de ofensa ao princípio da causalidade não está amparada em indicação de ofensa à lei federal ou dissídio pretoriano. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1433005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
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