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Jurisprudência


AgRg no REsp 1433056 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0020240-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. § 4º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Em razão da responsabilidade solidária da União quanto ao cumprimento da obrigação e porque também fora condenada à verba honorária de sucumbência, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC. A respeito: REsp 1366544/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/10/2013; REsp 949.585/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2011. 2. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem, para se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca, encontra óbice no entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7 do STJ. A respeito: AgRg no AREsp 406.086/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 06/12/2013; AgRg no REsp 1110486/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2012; REsp 1049509/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/09/2011. 3. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a majoração pretendida. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 1433056/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO - VERBA HONORÁRIA DESUCUMBÊNCIA) STJ - REsp 1366544-PR, REsp 949585-PE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1373653-RS, REsp 1387248-SC(JUÍZO DE EQUIDADE - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA) STJ - REsp 934074-SP(VERBA HONORÁRIA - REVISÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 406086-DF, AgRg no REsp 1110486-SC, REsp 1049509-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 556740 BA 2014/0189153-0 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:27/03/2015AgRg no AREsp 559815 DF 2014/0194380-3 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:27/03/2015
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