AgRg no REsp 1433071 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0018795-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS.
FUNDAMENTOS ADEQUADOS. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A variedade de armas apreendidas na posse do recorrente, inclusive de curto e grosso calibre, às quais a Corte de origem chamou de "arsenal de armas e munições, suficientes para municiar uma pequena unidade militar", refletem um plus de reprovabilidade na conduta da agente, suficiente para a majoração da pena-base a título de culpabilidade do agente.
2. Uma vez apontados elementos concretos que autorizam a conclusão pela desfavorabilidade dos motivos do delito, haja vista a finalidade espúria da conduta delituosa, voltada ao fornecimento de armas e munições a quadrilhas ou bandos perigosos, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto.
3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
4. "É assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que reconhecido elemento judicial tido como negativo, capaz de elevar a pena-base além do mínimo legal, (art. 59 do CP), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP)".
(RHC 34.887/PE, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 27/02/2013) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS.
FUNDAMENTOS ADEQUADOS. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A variedade de armas apreendidas na posse do recorrente, inclusive de curto e grosso calibre, às quais a Corte de origem chamou de "arsenal de armas e munições, suficientes para municiar uma pequena unidade militar", refletem um plus de reprovabilidade na conduta da agente, suficiente para a majoração da pena-base a título de culpabilidade do agente.
2. Uma vez apontados elementos concretos que autorizam a conclusão pela desfavorabilidade dos motivos do delito, haja vista a finalidade espúria da conduta delituosa, voltada ao fornecimento de armas e munições a quadrilhas ou bandos perigosos, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto.
3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
4. "É assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que reconhecido elemento judicial tido como negativo, capaz de elevar a pena-base além do mínimo legal, (art. 59 do CP), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP)".
(RHC 34.887/PE, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 27/02/2013) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] eventual pleito em sentido diverso, no sentido de que
não teria comprovação do intento mercantil por parte do recorrente,
implicaria em profundo reexame de fatos e provas dos autos, proceder
este inadmissível na instância especial, à luz do enunciado 7 da
Súmula deste Tribunal Superior".
"[...] a confecção da dosimetria da pena não é uma operação
matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL) STJ - REsp 1352043-SP(DOSIMETRIA DA PENA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CULPABILIDADE) STJ - HC 200228-RJ, Pet 5803-SP(DOSIMETRIA DA PENA - MOTIVOS DO CRIME) STJ - HC 261544-ES, HC 217520-SP, HC 237205-MG, HC 117280-MS(DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL) STF - RHC 101576 STJ - HC 220727-SP(STJ = OFENSA A NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1041767-PR, EDcl no AgRg nos EAg 723222-SP(REGIME PRISIONAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS) STJ - RHC 34887-PE, REsp 1359491-PR, HC 235932-MS, AgRg no REsp 1347772-MS, HC 220401-MG
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