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Jurisprudência


AgRg no REsp 1433251 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0028025-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DO SIGILO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 356/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte a quo entendeu que, na determinação de quebra do sigilo telefônico, demonstrou-se a existência de indícios suficientes da autoria por parte do recorrente, bem como a imprescindibilidade da medida. Para concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. É assente na jurisprudência que a prorrogação da interceptação telefônica não está limitada a apenas um período, mas pode ocorrer por mais vezes, bastando que haja fundamentação. 3. Consignou expressamente o acórdão recorrido ter o Ministério Público tomado ciência e anuído com a decretação da interceptação bem como de todas as prorrogações, inexistindo a nulidade suscitada. Não há nulidade quando o Parquet é cientificado após a decretação da medida, com a qual vem a concordar. 4. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia (HC n. 266.089/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/2/2015). 5. A tese de que a decisão que suspendeu o sigilo das interceptações telefônicas careceria de fundamentação, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que fosse suscitada nos embargos de declaração defensivos. Está ausente, portanto, o prequestionamento desse tema, atraindo a incidência da Súmula 356/STF. 6. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade. A concessão do mandamus, de ofício, é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, inclusive, a decisão agravada concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crime dos arts. 321, parágrafo único e 325, § 2º, do Código Penal, bem como para fixar o regime aberto e determinar ao Juízo da execução que verificasse a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade. Se se limitou a deferir a ordem nesses pontos, é porque não constatou a existência de outras máculas que justificassem a expedição, de ofício, do writ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1433251/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - RENOVAÇÕES FUNDAMENTADAS) STJ - HC 116578-RJ(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - PRESCINDÍVEL) STJ - HC 266089-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1431371 SE 2014/0020239-8 Decisão:06/09/2016 DJe DATA:15/09/2016
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