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Jurisprudência


AgRg no REsp 1433373 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0027546-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ESTATAL E DA PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 68 E 69 DA LEI N. 11.941/09. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível a suspensão da pretensão executória na hipótese em que o condenado por sonegação fiscal adere ao regime de parcelamento de débito tributário após a condenação criminal, aplicando-se, por isonomia, o entendimento de que é possível a extinção da punibilidade do agente em razão do pagamento integral do tributo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1433373/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00068 ART:00069LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0168A
Veja : STJ - REsp 1234696-RS
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