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Jurisprudência


AgRg no REsp 1433439 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0035966-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA APÓLICE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao argumento de inexistência de cobertura securitária, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a matéria citada com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito da instância originária, no caso, se revela inviável, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Quanto à aplicação da multa decendial, faz-se mister ressaltar que a Corte de origem asseverou que, além de devida, é limitada ao valor da obrigação principal. Não se pode olvidar que, ao assim decidir, o Tribunal a quo, no ponto, orientou-se em conformidade com o entendimento promanado por esta Corte Superior, cuja posição é no sentido de que é devida a multa decendial em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH. Incide, na espécie, pois, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1433439/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] registre-se que não é possível rever a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de que houve atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, apto a cristalizar a incidência da multa decendial, sem violar os óbices prescritos nas Súmulas 5 e 7 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - COBERTURA SECURITÁRIA - REEXAME DE CLÁUSULASCONTRATUAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 415607-SC, AgRg no AREsp 372745-SC(RECURSO ESPECIAL - SFH - COBERTURA SECURITÁRIA - MULTA DECENDIAL -ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 245399-SC, AgRg no AREsp 189388-SC, AgRg no AREsp 99486-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1023294 SP 2008/0011969-0 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:04/05/2016
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