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Jurisprudência


AgRg no REsp 1433532 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0367193-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A alegada renúncia tácita à prescrição configurou-se em pretensão tardia, caracterizando verdadeira inovação recursal. Por se tratar de matéria não ventilada no momento oportuno, o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre a matéria, ressentindo o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 221 do STJ. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência da prescrição exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, razão pela qual é inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, incidindo a Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1433532/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 530560-SP, AgRg no AREsp 669204-GO
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