AgRg no REsp 1433546 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0379148-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA PORTABILIDADE DE CAPITAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO CONTRATEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. INVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso em análise, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual (REsp nº 1.365.281/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. Não configurada situação excepcional, passível de compensação por abalo moral pelo Tribunal de origem, não merece subsistir o recurso especial porque nova perquirição a respeito da existência ou não de abalo psíquico capaz de gerar direito a ressarcimento a título de dano moral demandaria o reexame fático-probatório do feito, inviável em recurso especial, por incidência do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1433546/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA PORTABILIDADE DE CAPITAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO CONTRATEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. INVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso em análise, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual (REsp nº 1.365.281/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. Não configurada situação excepcional, passível de compensação por abalo moral pelo Tribunal de origem, não merece subsistir o recurso especial porque nova perquirição a respeito da existência ou não de abalo psíquico capaz de gerar direito a ressarcimento a título de dano moral demandaria o reexame fático-probatório do feito, inviável em recurso especial, por incidência do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1433546/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL) STJ - REsp 1365281-SP, AgRg no REsp 1269246-RS, STJ -AgRg no REsp 761801-RS(DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - REEXAME DE PROVA)AgRg no AREsp 528927-RJ
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