AgRg no REsp 1433564 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0400368-2
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS. LEI N. 10.684/2003. CORRETORAS DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO COM AS SOCIEDADES CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS OU AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESp 1.400.287/RS, DJe 3/11/2015, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento sufragado na decisão agravada pela não equiparação das sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguros privados, motivo pelo qual a majoração da alíquota da COFINS, prevista no art. 18 da Lei n.
10.684/2003, não alcança as sociedades corretoras de seguros.
II - Precedentes: AgRg nos EAREsp 392.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/10/2016 e AgRg no AREsp 327.554/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 20/11/2015.
III - Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1433564/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS. LEI N. 10.684/2003. CORRETORAS DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO COM AS SOCIEDADES CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS OU AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESp 1.400.287/RS, DJe 3/11/2015, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento sufragado na decisão agravada pela não equiparação das sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguros privados, motivo pelo qual a majoração da alíquota da COFINS, prevista no art. 18 da Lei n.
10.684/2003, não alcança as sociedades corretoras de seguros.
II - Precedentes: AgRg nos EAREsp 392.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/10/2016 e AgRg no AREsp 327.554/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 20/11/2015.
III - Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1433564/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010684 ANO:2003 ART:00018
Veja
:
STJ - REsp 1400287-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 728), AgRg nos EAREsp 392958-SC, AgRg no AREsp327554-RS
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