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Jurisprudência


AgRg no REsp 1433697 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0028210-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PERDA DO POSTO OU GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. 1. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados, bem como a falta das razões de vulneração inviabiliza a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, o exame dos fatos da causa e do processo sem a indicação do disputativo de lei federal que teria sido violado, à moda de recurso ordinário ou de apelação como se terceira instância fosse, tampouco a análise de ofensa a Portarias ou atos infralegais, ou de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 3. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 4. Os crimes previstos nos artigos 89 e 92 da lei de licitações são próprios, não incidindo a agravante genérica do artigo 61, II, 'g', do Código Penal, pena de bis in idem. 5. Agravo parcialmente provido. (AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1433697-RS que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:GLEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089 ART:00092
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no Ag 959037-RJ, AgRg no Ag 1214188-RJ(ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1494995-RS, AgRg no AREsp 475500-AC(LICITAÇÃO - CRIME PRÓPRIO - AGRAVANTE) STJ - HC 131828-RJ
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