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Jurisprudência


AgRg no REsp 1433734 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0029538-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DESNECESSÁRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A questão posta no apelo especial limita-se a indagar sobre a possibilidade de se considerar carente de lesividade a conduta de portar munição desacompanhada da respectiva arma de fogo, ainda que em pequena quantidade, prestação jurisdicional que não reclama qualquer análise do conjunto probatório, já que se trata de hipótese fática sobre a qual não há controvérsia, circunstância que afasta a alegada violação à Súmula n. 7/STJ. 2. O simples fato de portar munição de uso permitido configura a conduta típica prevista no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1433734/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO) STJ - EREsp 1005300-RS, AgRg no REsp 1442152-MG, HC 297353-SP, HC 284670-RS
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