AgRg no REsp 1433878 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0019435-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N.º 9.296/96. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76.
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
381, III E 619 DO CPP. OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 283e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012) 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
5. "Segundo entendimento desta Corte, o período depurador de cinco anos afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes" (HC 281.051/MS, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2013).
Súm.
83/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1433878/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N.º 9.296/96. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76.
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
381, III E 619 DO CPP. OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 283e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012) 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
5. "Segundo entendimento desta Corte, o período depurador de cinco anos afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes" (HC 281.051/MS, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2013).
Súm.
83/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1433878/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (Presidente), Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS, AgRg nos EREsp 1265884-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1113118-PR, AgRg no AREsp 565686-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE) STJ - EDcl no AgRg na APn 441-CE, REsp 568563-PI, EDcl no HC 25615-SP(PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 281051-MS, HC 201665-DF, HC 193476-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 628493 ES 2014/0330870-7 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:06/05/2015