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Jurisprudência


AgRg no REsp 1433906 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0024570-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. DECLARAÇÃO DE DÉBITO POR MEIO DE GFIP. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, DO CTN. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência recursal na alegação de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ no ponto. 2. Infere-se dos autos que a empresa contribuinte promoveu a constituição de dívida tributária por meio de GFIP, valores estes glosados pela SRF, promovendo então a cobrança administrativa antes de inscrevê-la em dívida ativa. Por conseguinte, providenciou a empresa pedido administrativo de revisão do lançamento, alegando que tais débitos decorrem de inconsistências registrais contábeis relativas ao preenchimento da GFIP. 3. Se o contribuinte promove a interposição de impugnação administrativa antes que a administração inscreva o valor em dívida ativa e, consequentemente, ajuíze a execução fiscal, enquanto pendente a análise do pedido, o débito estará com a exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 151, III, do CTN, o que lhe legitima a obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Súmula 83/STJ. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp 1433906/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1303691-SP, AgRg no REsp 1111193-SP(PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO - SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 618119-RS, AgRg no REsp 1469755-SC, AgRg no AREsp 563742-SP, AgRg no AREsp 445145-RJ, AgRg no REsp 1205762-PR, EREsp 850332-SP(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ
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