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Jurisprudência


AgRg no REsp 1433938 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0031166-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, pois o apelo nobre interposto pelo artigo 105, III, 'c', da Constituição Federal não preencheu os seus requisitos de admissibilidade. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO TÃO-SOMENTE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA NO CRIME DE FURTO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, §2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas e do teor do julgamento paradigma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1433938/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 07/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - APRECIAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 563417-RS, AgRg no REsp 1399327-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1121699-ES, AgRg no REsp 1248548-PR
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