AgRg no REsp 1434026 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0024699-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, QUE APRECIARA O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravada, contra decisão que indeferira a antecipação dos efeitos da tutela, requerida nos autos da ação revisional de vencimentos de militar da ativa (gratificação de anuênio), proposta contra a PBPREV - Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas" (STJ, AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 311.214/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2016, AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/03/2016.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434026/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, QUE APRECIARA O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravada, contra decisão que indeferira a antecipação dos efeitos da tutela, requerida nos autos da ação revisional de vencimentos de militar da ativa (gratificação de anuênio), proposta contra a PBPREV - Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas" (STJ, AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 311.214/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2016, AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/03/2016.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434026/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520 INC:00007
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1199135-DF, AgRg no AREsp 311214-CE, AgRg nos EREsp 1494389-SP, EAREsp 488188-SP, AgRg no REsp 1380276-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 381055 CE 2013/0251001-8 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:22/08/2016AgInt no AREsp 741074 ES 2015/0165393-1 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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