AgRg no REsp 1434045 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0025007-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOCACIA. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTELA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO QUE PRESTA SERVIÇOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACORDO COM O ESTATUTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O que se nota, efetivamente, é que o julgamento da Corte de origem contraria a pretensão da recorrente, mas não há omissão, contradição ou obscuridade.
2. O entendimento do Sodalício a quo está integralmente balizado em premissas fáticas, ratificando aquela Corte que a instituição requerida: presta serviços de auxílio à população em questões vinculadas à regularização fundiária; não possui vínculo com advogado ou sociedade de advogados e que não houve prova de favorecimento a determinado profissional ou grupo na captação de clientes para o préstimo de serviços restritos a advogados.
3. Outrossim, constatou o Tribunal de origem que a atuação da requerida se encontra alinhada ao seu Estatuto e que, inclusive, o inquérito civil destinado a apurar eventual desvirtuamento da atividade da requerida fora arquivado.
4. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434045/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOCACIA. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTELA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO QUE PRESTA SERVIÇOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACORDO COM O ESTATUTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O que se nota, efetivamente, é que o julgamento da Corte de origem contraria a pretensão da recorrente, mas não há omissão, contradição ou obscuridade.
2. O entendimento do Sodalício a quo está integralmente balizado em premissas fáticas, ratificando aquela Corte que a instituição requerida: presta serviços de auxílio à população em questões vinculadas à regularização fundiária; não possui vínculo com advogado ou sociedade de advogados e que não houve prova de favorecimento a determinado profissional ou grupo na captação de clientes para o préstimo de serviços restritos a advogados.
3. Outrossim, constatou o Tribunal de origem que a atuação da requerida se encontra alinhada ao seu Estatuto e que, inclusive, o inquérito civil destinado a apurar eventual desvirtuamento da atividade da requerida fora arquivado.
4. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434045/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão