AgRg no REsp 1434078 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0031141-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 278621-DF, AgRg no REsp 1439136-PR, AgRg no REsp 1378966-RJ, AgRg no AREsp 231604-PE, AgRg no AREsp 213813-PI, AgRg no REsp 1122817-SP(INDENIZAÇÃO - DATA-BASE PARA CÁLCULO - DATA DA REALIZAÇÃO DAPERÍCIA) STJ - REsp 957064-SP, REsp 1397476-PE, AgRg no REsp 1286479-PE, AgRg no AREsp 134487-PA, AgRg no REsp 1459124-CE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1435393 CE 2014/0029660-2 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:10/11/2015AgRg no REsp 1403145 RS 2013/0303317-2 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
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