main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1434365 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0353923-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SUPRIR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS VEICULADOS NO APELO ESPECIAL. MANDATO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE DE CONTRATO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. DECOTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ANTE A EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inexistência da aventada nulidade por cerceamento do direito de produção de provas, fruto do julgamento antecipado da lide, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A falta do necessário prequestionamento de temas veiculados no recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 4.Quanto à discussão referente à natureza do instrumento de mandato outorgado e sua validade, aplicam-se os enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no tocante ao uso do dólar como critério de cálculo do valor do contrato. 6. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada. 7. Na espécie, a exorbitância do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais configura a excepcionalidade exigida por esta Corte, mostrando-se cabível, à luz do critério da razoabilidade e dos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, seu decotamento. 8. Agravo regimental provido para, em consequência, dar parcial provimento ao recurso especial do Estado da Bahia, unicamente para se reduzir a verba honorária sucumbencial. (AgRg no REsp 1434365/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para, em consequência, dar parcial provimento ao recurso especial do Estado da Bahia unicamente para se reduzir a verba honorária sucumbencial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa (voto-vista). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015RT vol. 962 p. 376
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00131 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO -VALOR EXORBITANTE) STJ - AgRg no Ag 1396337-GO, AgRg no REsp 1161158-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 343969-RS(PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no AREsp 483082-PR(EMPREGO DO DÓLAR - CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR CONTRATUAL) STJ - REsp 804791-MG, REsp 848424-RJ(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO -VALOR EXORBITANTE) STJ - AgRg no Ag 1396337-GO, AgRg no REsp 1161158-SC
Mostrar discussão