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Jurisprudência


AgRg no REsp 1434450 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0031200-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02. 2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito. 3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira pelo agravante em território nacional foi avaliado em R$ 18.187,59 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1434450/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...]o aresto recorrido está em dissonância, quanto ao tema, com o posicionamento deste Superior Tribunal, o qual releva, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, situação que, caso seja reconhecida, impede a incidência do citado postulado, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja : (DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR CONSIDERADO -ELEVAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA - LEI 10.522/2002) STJ - REsp 1393317-PR (RECURSO REPETITIVO)(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -REPROVABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 298237-PR, AgRg no REsp 1300663-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 666786 RS 2015/0037386-6 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:21/10/2015
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