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Jurisprudência


AgRg no REsp 1434495 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0371039-3

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA). VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS. TROCA DO BEM APÓS NEGOCIAÇÃO LEVADA A EFEITO PELAS PARTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE SE MANIFESTOU ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS NA MOTOCICLETA ADQUIRIDA DAS DEMANDADAS E DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS PELO AUTOR, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A Corte local, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a inexistência de abalo moral indenizável, bem como dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor, sob o argumento de que este foi satisfatoriamente compensado durante todas as trocas levadas a efeito pelas demandadas. Reformar tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1434495/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTOS SUFICIENTES) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP, AgRg no AREsp 153308-SP
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