AgRg no REsp 1434517 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0026497-0
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR NO STJ. JUIZ SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Aldiocir Francisco Dalla Vecchia e outros, contra a decisão que, em autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em seu prejuízo, pelo Ministério Público Federal, indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens, outrora determinada pelo juízo a quo.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento dos ora recorridos e assim consignou: "Como se percebe, embora por maioria (vencida a então Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria), esta Turma acolheu a inconformidade recursal, extinguindo a ação e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, tendo em vista a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal. Ora, extinta a ação principal, não subsiste o pleito cautelar outrora acolhido, tendo em vista que, por acessório, segue a sorte do principal, na esteira do princípio da gravitação jurídica." "Não é demais referir que, nos termos do artigo 542, §2º, do CPC, 'os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo'. Em situações que tais, caso tivesse interesse em ver suspensa a decisão proferida por este Regional, deveria o autor manejar o instrumento processual adequado, mostrando-se inadequada a suspensão imprópria de decisão desta Corte por magistrado singular, à revelia de amparo legal." (fls 657-658, grifo acrescentado).
3. Verifica-se que o V. Acórdão recorrido dispôs apenas sobre "a cessação da eficácia da medida cautelar de indisponibilidade de bens, uma vez que, enquanto acessória, segue a sorte do processo principal, de acordo com o princípio da gravitação jurídica." e estabeleceu que, nos "termos do artigo 542, § 2º, do CPC, 'os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo'. Pretendendo a parte interessada suspender os efeitos de decisão proferida por este Tribunal Regional Federal, deve manejar o instrumento processual adequado, não cabendo ao juízo singular, à revelia de amparo legal, agregar efeito suspensivo a recursos extraordinários." ( fl. 391, grifo acrescentado).
4. Assim, cabível Medida Cautelar no STJ com o intuito de emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial, sendo impossível ao juízo singular, agregar efeito suspensivo ao recurso extremo.
5. Ademais, esclareço que não tratou a decisão recorrida da competência da Justiça Federal ou da legitimidade do Ministério Público Federal, que, aliás, foi apreciada em outro Agravo de Instrumento, como mencionado no V. Acórdão (fl. 387-388). Tão somente, nos termos do artigo 808, inciso III, do CPC, decidiu que cessa a eficácia da Medida Cautelar se o Juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR NO STJ. JUIZ SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Aldiocir Francisco Dalla Vecchia e outros, contra a decisão que, em autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em seu prejuízo, pelo Ministério Público Federal, indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens, outrora determinada pelo juízo a quo.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento dos ora recorridos e assim consignou: "Como se percebe, embora por maioria (vencida a então Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria), esta Turma acolheu a inconformidade recursal, extinguindo a ação e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, tendo em vista a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal. Ora, extinta a ação principal, não subsiste o pleito cautelar outrora acolhido, tendo em vista que, por acessório, segue a sorte do principal, na esteira do princípio da gravitação jurídica." "Não é demais referir que, nos termos do artigo 542, §2º, do CPC, 'os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo'. Em situações que tais, caso tivesse interesse em ver suspensa a decisão proferida por este Regional, deveria o autor manejar o instrumento processual adequado, mostrando-se inadequada a suspensão imprópria de decisão desta Corte por magistrado singular, à revelia de amparo legal." (fls 657-658, grifo acrescentado).
3. Verifica-se que o V. Acórdão recorrido dispôs apenas sobre "a cessação da eficácia da medida cautelar de indisponibilidade de bens, uma vez que, enquanto acessória, segue a sorte do processo principal, de acordo com o princípio da gravitação jurídica." e estabeleceu que, nos "termos do artigo 542, § 2º, do CPC, 'os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo'. Pretendendo a parte interessada suspender os efeitos de decisão proferida por este Tribunal Regional Federal, deve manejar o instrumento processual adequado, não cabendo ao juízo singular, à revelia de amparo legal, agregar efeito suspensivo a recursos extraordinários." ( fl. 391, grifo acrescentado).
4. Assim, cabível Medida Cautelar no STJ com o intuito de emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial, sendo impossível ao juízo singular, agregar efeito suspensivo ao recurso extremo.
5. Ademais, esclareço que não tratou a decisão recorrida da competência da Justiça Federal ou da legitimidade do Ministério Público Federal, que, aliás, foi apreciada em outro Agravo de Instrumento, como mencionado no V. Acórdão (fl. 387-388). Tão somente, nos termos do artigo 808, inciso III, do CPC, decidiu que cessa a eficácia da Medida Cautelar se o Juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento
do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00542 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl na MC 19817-SP(SÚMULA 83/STJ - RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
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