AgRg no REsp 1434595 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0026879-4
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação do período laborado em meio urbano exclusivamente por prova testemunhal não basta para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo esta ser acompanhada, necessariamente, de um indício razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, o que não se observou no caso em comento.
2. Para infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1434595/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação do período laborado em meio urbano exclusivamente por prova testemunhal não basta para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo esta ser acompanhada, necessariamente, de um indício razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, o que não se observou no caso em comento.
2. Para infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1434595/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DESERVIÇO) STJ - AgRg no REsp 1117818-SC
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