AgRg no REsp 1434649 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0032958-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Seria necessário o exame de todo o substrato fático dos autos para verificar se a qualificadora mantida pelo Tribunal de origem é ou não manifestamente improcedente ou descabida, procedimento este incabível na via dos recursos excepcionais.
2. Da mesma forma, a análise da pretensão de que seja determinada a instauração de incidente de insanidade mental demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434649/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Seria necessário o exame de todo o substrato fático dos autos para verificar se a qualificadora mantida pelo Tribunal de origem é ou não manifestamente improcedente ou descabida, procedimento este incabível na via dos recursos excepcionais.
2. Da mesma forma, a análise da pretensão de que seja determinada a instauração de incidente de insanidade mental demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434649/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(QUALIFICADORA - EXCLUSÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 605825-PE, AgRg no REsp 1133125-RS(INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NECESSIDADE -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 186344-SP, AgRg no AREsp 224026-DF
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