AgRg no REsp 1434707 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0029767-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECORRENTE QUE NÃO APONTA O ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. É indispensável a oposição de embargos de declaração para o efetivo exame da questão surgida no julgamento pelo Tribunal de origem, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento da questão federal de modo a se evitar a supressão de instância.
3. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo a análise de ofensa direta a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434707/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECORRENTE QUE NÃO APONTA O ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. É indispensável a oposição de embargos de declaração para o efetivo exame da questão surgida no julgamento pelo Tribunal de origem, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento da questão federal de modo a se evitar a supressão de instância.
3. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo a análise de ofensa direta a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434707/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM A FINALIDADE DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1393430-RS, EDcl no AgRg no REsp 1406039-RS(QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 358037-ES, AgRg no Ag 1008785-RS(EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1494995-RS, AgRg no AREsp 475500-AC(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - REsp 478900-SC, AgRg no REsp 1099762-RJ, AgRg no REsp 1063256-RS, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143587-AL
Mostrar discussão