AgRg no REsp 1434940 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0032134-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal.
2. No caso dos autos, o acórdão impugnado consignou que, em 27/8/2008, o recorrente transportava uma espingarda, marca Beretta, modelo Beretta Mocho, calibre .32, com onze munições; uma carabina, marca CBC, modelo Carabina 151, calibre .22LR, com dezessete munições calibre .22LR; um rifle, marca Mosberg, modelo 640 KA, calibre .22MAG, com cinquenta munições, calibre .22MAG; dois carregadores de arma Mosberg, calibre .22MAG; duas miras especiais PROPOINT, duas cápsulas, calibre .22LR, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que demonstra a tipicidade da sua conduta.
3. "Esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição apreendida. Entendimento que atrai o óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal" (AgRg no AREsp n. 575.750/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 17/4/2015).
4. O recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo, não desenvolveu, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas acerca dessa violação, o que descumpre requisito imprescindível para o conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434940/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal.
2. No caso dos autos, o acórdão impugnado consignou que, em 27/8/2008, o recorrente transportava uma espingarda, marca Beretta, modelo Beretta Mocho, calibre .32, com onze munições; uma carabina, marca CBC, modelo Carabina 151, calibre .22LR, com dezessete munições calibre .22LR; um rifle, marca Mosberg, modelo 640 KA, calibre .22MAG, com cinquenta munições, calibre .22MAG; dois carregadores de arma Mosberg, calibre .22MAG; duas miras especiais PROPOINT, duas cápsulas, calibre .22LR, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que demonstra a tipicidade da sua conduta.
3. "Esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição apreendida. Entendimento que atrai o óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal" (AgRg no AREsp n. 575.750/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 17/4/2015).
4. O recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo, não desenvolveu, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas acerca dessa violação, o que descumpre requisito imprescindível para o conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434940/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao porte ilegal de arma
de fogo.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - SÚMULA83/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 225114-SP(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 575750-SC(AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ARMA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO -REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 602984-DF, AgRg no AREsp 578831-PR, AgRg no AREsp 602065-SP(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1308295-RS
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