AgRg no REsp 1435008 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0028077-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 165 DO CPC INEXISTENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. TCU. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MATERIAL E MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ofende o art. 165 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. No caso dos autos, a sentença e o acórdão promovem de forma clara e adequada a solução integral da controvérsia, deixando expressamente consignado que todo o processo administrativo ocorrido perante o TCU observou os preceitos legais, viabilizando ao recorrente o direito de defesa, o que afastaria a alegação de nulidade na apuração promovida pela Corte de Contas. Concluíram ainda as instâncias ordinárias que os pedidos de danos material e moral eram absolutamente impertinente, pois quem efetivamente sofreu dano foi o Erário Brasileiro, diante da postura criminosa do recorrente que fraudou licitações utilizando-se de empresas de fachadas e informações privilegiadas que possuía por trabalhar na Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington - CABW nos Estados Unidos.
3. "Inexiste violação ao artigo 165 do CPC quando o acórdão do Tribunal de origem contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos pontos controvertidos, tendo o mesmo promovido a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no REsp 1.506.697/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015.).
4. No mais, as conclusões exaradas pelas instâncias ordinárias decorreram da análise percuciente do acervo fático dos autos, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua modificação, a teor do disposto na Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1435008/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 165 DO CPC INEXISTENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. TCU. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MATERIAL E MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ofende o art. 165 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. No caso dos autos, a sentença e o acórdão promovem de forma clara e adequada a solução integral da controvérsia, deixando expressamente consignado que todo o processo administrativo ocorrido perante o TCU observou os preceitos legais, viabilizando ao recorrente o direito de defesa, o que afastaria a alegação de nulidade na apuração promovida pela Corte de Contas. Concluíram ainda as instâncias ordinárias que os pedidos de danos material e moral eram absolutamente impertinente, pois quem efetivamente sofreu dano foi o Erário Brasileiro, diante da postura criminosa do recorrente que fraudou licitações utilizando-se de empresas de fachadas e informações privilegiadas que possuía por trabalhar na Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington - CABW nos Estados Unidos.
3. "Inexiste violação ao artigo 165 do CPC quando o acórdão do Tribunal de origem contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos pontos controvertidos, tendo o mesmo promovido a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no REsp 1.506.697/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015.).
4. No mais, as conclusões exaradas pelas instâncias ordinárias decorreram da análise percuciente do acervo fático dos autos, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua modificação, a teor do disposto na Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1435008/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1506697-PR, AgRg no AREsp 552729-CE, AgRg no AREsp 449237-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 698547-DF, AgRg no AREsp 647787-PR, AgRg no AREsp 635561-RJ
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