AgRg no REsp 1435095 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0032255-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PENA CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ao examinar os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a Corte recorrida, soberana no exame dos fatos, entendeu haver provas de que o recorrente integrava organização criminosa, atuando como transportador de grande quantidade de droga. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, em afronta à Súmula n.
7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele que integra organização criminosa não faz jus ao benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
3. O STJ já sedimentou entendimento de que, por se tratar o crime de tráfico de drogas de delito de ação múltipla, inviável é o reconhecimento de bis in idem na conduta de quem exporta entorpecentes, pois o simples fato de "trazer consigo" a substância se mostra suficiente à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Logo, no caso em análise, a majorante prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 pode ser legitimamente aplicada, porquanto justificada por fundamento diverso, notadamente a prisão do recorrente quando preparava seu embarque para o exterior com a droga em seu poder.
5. Embora o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, preveja que o condenado à sanção reclusiva de até 8 anos poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que o julgador observe as circunstâncias judiciais quando da fixação do modo de cumprimento da pena.
6. Na espécie, presentes circunstâncias judiciais negativas que, inclusive, motivaram a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal, resta justificado o regime inicial fechado.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a sanção foi estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos, uma vez que não atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, do CP.
8. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1435095/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PENA CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ao examinar os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a Corte recorrida, soberana no exame dos fatos, entendeu haver provas de que o recorrente integrava organização criminosa, atuando como transportador de grande quantidade de droga. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, em afronta à Súmula n.
7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele que integra organização criminosa não faz jus ao benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
3. O STJ já sedimentou entendimento de que, por se tratar o crime de tráfico de drogas de delito de ação múltipla, inviável é o reconhecimento de bis in idem na conduta de quem exporta entorpecentes, pois o simples fato de "trazer consigo" a substância se mostra suficiente à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Logo, no caso em análise, a majorante prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 pode ser legitimamente aplicada, porquanto justificada por fundamento diverso, notadamente a prisão do recorrente quando preparava seu embarque para o exterior com a droga em seu poder.
5. Embora o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, preveja que o condenado à sanção reclusiva de até 8 anos poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que o julgador observe as circunstâncias judiciais quando da fixação do modo de cumprimento da pena.
6. Na espécie, presentes circunstâncias judiciais negativas que, inclusive, motivaram a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal, resta justificado o regime inicial fechado.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a sanção foi estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos, uma vez que não atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, do CP.
8. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1435095/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 05 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044
Veja
:
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no REsp 1480593-MS, AgRg nos EDcl no AREsp 419955-PR, AgRg no AREsp 648408-SP(INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 574586-SP, AgRg no AREsp 653327-SP(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - TRANSNACIONALIDADE - BIS IN IDEM) STJ - HC 217665-SP, HC 173174-SP(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 301602-BA, AgRg no AREsp 424282-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1534464 SP 2015/0126037-0 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016
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