AgRg no REsp 1435413 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0008711-8
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CANCELAMENTO DE REGISTRO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 11 DA LEI 1.060/50. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA REGIDA PELO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial sendo descabida sua restrição apenas ao item "dos pedidos", devendo serem considerados todos os requerimentos e argumentos formulados ao longo da peça processual, mesmo que de maneira implícita. Ademais, expostos os fatos, não pode o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
2. Ausente prévia notificação para a inscrição do nome da recorrida, deverá haver indenização pelos danos daí decorrentes.
3. O tribunal estadual fixou o valor indenizatório de maneira equitativa, conforme o caso, com base no conjunto probatório dos autos. Estando ausentes as hipóteses autorizadoras de sua reapreciação, descabida a redução do quantum arbitrado a esse título.
4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula nº 54 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1435413/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CANCELAMENTO DE REGISTRO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 11 DA LEI 1.060/50. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA REGIDA PELO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial sendo descabida sua restrição apenas ao item "dos pedidos", devendo serem considerados todos os requerimentos e argumentos formulados ao longo da peça processual, mesmo que de maneira implícita. Ademais, expostos os fatos, não pode o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
2. Ausente prévia notificação para a inscrição do nome da recorrida, deverá haver indenização pelos danos daí decorrentes.
3. O tribunal estadual fixou o valor indenizatório de maneira equitativa, conforme o caso, com base no conjunto probatório dos autos. Estando ausentes as hipóteses autorizadoras de sua reapreciação, descabida a redução do quantum arbitrado a esse título.
4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula nº 54 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1435413/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Veja
:
(PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 382483-TO(DEVER DE INDENIZAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 453798-MG(REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 263212-MG(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA) STJ - AgRg no REsp 1265943-RS, AgRg no AREsp 217887-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 377520-SC
Mostrar discussão