AgRg no REsp 1435476 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0035815-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial contra decisão que entendeu que inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GED (Gratificação de Estímulo a Docência) nos mesmos percentuais que os servidores em atividade.
2. A jurisprudência dessa corte firmou entendimento no sentido de que, em relação à Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/98, é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. Precedentes.
3. A pretensão recursal sob o aspecto de observância aos princípios de isonomia e paridade não pode ser analisada nesta Corte, sob pena de adentrar em matéria cuja competência é da Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal.
4. A possibilidade de mudança de entendimento jurisprudencial não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1435476/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial contra decisão que entendeu que inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GED (Gratificação de Estímulo a Docência) nos mesmos percentuais que os servidores em atividade.
2. A jurisprudência dessa corte firmou entendimento no sentido de que, em relação à Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/98, é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. Precedentes.
3. A pretensão recursal sob o aspecto de observância aos princípios de isonomia e paridade não pode ser analisada nesta Corte, sob pena de adentrar em matéria cuja competência é da Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal.
4. A possibilidade de mudança de entendimento jurisprudencial não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1435476/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009678 ANO:1998LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102LEG:FED LEI:011087 ANO:2005
Veja
:
(GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTREATIVOS E INATIVOS - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 648183-RS, AgRg no REsp 1287077-SE, AgRg no REsp 949547-SE, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRgRD no AgRg no REsp1042292-SE(GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - VIGÊNCIA DA LEI 77.087/2005 -MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO DIFERENCIADA) STJ - REsp 1240221-RS(EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOENTENDIMENTO - SOBRESTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1195667-MG
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