AgRg no REsp 1435633 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0406576-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO GRATUITO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, inclusive quanto à análise da inexistência de julgamento extra petita, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Municipal 6.387/2006 e Constituição Estadual), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
2. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1435633/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO GRATUITO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, inclusive quanto à análise da inexistência de julgamento extra petita, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Municipal 6.387/2006 e Constituição Estadual), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
2. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1435633/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:006387 ANO:2006 UF:RJ(PETRÓPOLIS)LEG:EST CES:****** UF:RJLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
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