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Jurisprudência


AgRg no REsp 1435767 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0031066-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º, LV, XXXV E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CULPA POR ACIDENTE PROVOCADO EM VIA PÚBLICA E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa aos dispositivos de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer que houve culpa apenas da vítima do acidente, bem como afastar o dano moral ou reduzir o titulo de indenização fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), demandariam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1435767/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 17/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 500795-MG, REsp 1388332-PR(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ, AgRg no AREsp 401883-PE, AgRg no AREsp 441462-PR(CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 311931-RJ, REsp 1173310-RJ(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 154952-MG
Sucessivos : AgRg no Ag 1330933 SC 2010/0135435-0 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:30/06/2015AgRg no AgRg no REsp 1485278 RN 2012/0075763-1 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:11/05/2015
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