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Jurisprudência


AgRg no REsp 1435938 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0038220-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a não observância de formalidades no auto de apreensão previsto no art. 530-C do Código de Processo Penal não caracteriza ausência de prova da materialidade delitiva nem enseja nulidade absoluta do referido auto. 2. A ausência de indicação de todos os bens apreendidos no auto de apreensão constitui mera irregularidade, de forma que não acarreta a sua anulação. 3. De acordo com a inicial acusatória, os bens apreendidos foram submetidos a exame pericial, no qual foi atestada a materialidade do delito de violação de direito autoral. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1435938/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o exame da matéria suscitada pelo Ministério Público, nas razões do recurso especial não ensejou o revolvimento de provas. Com efeito, partiu-se da moldura dos fatos, delineada de forma incontroversa no acórdão recorrido - ausência de descrição, no auto de apreensão, da íntegra dos bens apreendidos e de assinatura de duas testemunhas -, para apreciar a tese jurídica de que se trata de mera irregularidade que não pode acarretar a anulação do auto e, por consequência, afastar a prova da materialidade delitiva".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0530CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002
Veja : (AUTO DE APREENSÃO - FALTA DE DESCRIÇÃO DE TODOS OS BENS APREENDIDOS- MERA IRREGULARIDADE - MATERIALIDADE DO DELITO) STJ - HC 320724-RS, AgRg no REsp 1475684-RS, RHC 45543-PR, REsp 1456239-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1546968 MG 2015/0189110-4 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:02/12/2015
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